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Ato Original
Decreto-Lei n.º 48/2023
de 23 de junho
O estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, e 97/2020, de 16 de novembro.
O artigo 10.º do aludido estatuto disciplina as práticas culturais, no que respeita às vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos da Região Demarcada do Douro, incluindo a definição de parcela de vinha e as regras para a sua delimitação.
Decorrida mais de uma década sobre tal definição e determinação dos critérios de delimitação das parcelas de vinha, impõe-se a necessidade de os harmonizar com todos os sistemas de informação da área governativa da agricultura e alimentação, de modo a assegurar a sua interoperabilidade. Permite-se, assim, uma identidade e uniformidade da informação, bem como a diminuição de discrepâncias ao nível das metodologias e procedimentos.
A alteração agora promovida na definição de parcela de vinha e os seus critérios de delimitação está, igualmente, em consonância com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, e 97/2020, de 16 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
O artigo 10.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Que são excluídas as superfícies sem videiras existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida na alínea anterior, for superior a 4 metros;
e) Que, no caso de vinhas instaladas em patamares ou socalcos, em locais com declives acima de 35 %, o valor a considerar na alínea anterior é de 6 metros e o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), uma faixa periférica com largura de 3 metros até ao limite físico do terreno ou da extremidade de outra parcela, a partir da extremidade das linhas de videiras.
4 - [...]
5 - [...]
6 - A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira, devendo o viticultor informar o IVDP, I. P., na sua área reservada no portal daquele instituto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 15 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116588375