Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 480/76
de 18 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º A taxa do imposto é de 10%, salvo nas transacções compreendidas nas alíneas seguintes:
a) Mercadorias constantes da lista II anexa ao Código - taxa de 20%;
b) Mercadorias constantes da lista III anexa ao Código - taxa de 30%;
c) Mercadorias constantes da lista IV anexa ao Código - taxa de 40%;
d) Licores de valor tributável superior a 40$00 por litro - taxa de 50%;
e) Gin, genebra e aquavit, outras aguardentes (com excepção das de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e do rum de cana) e bebidas alcoólicas não abrangidas nesta e na alínea anterior em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico:
1) De valor tributável igual ou inferior a 70$00 por litro - taxa de 60%;
2) De valor tributável superior a 70$00 por litro - taxa de 80%;
f) Vodka e whisky - taxa de 80%;
g) Cerveja - taxa específica de 6$00 por litro.
§ 1.º Às mercadorias importadas sujeitas à taxa especial de 30% ad valorem, estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49471, de 27 de Dezembro de 1969, é sempre aplicável a taxa de 20% quando não isentas nos termos do artigo 5.º
§ 2.º Sem prejuízo das isenções estabelecidas na lista I, às transacções de produtos que possam ser simultaneamente compreendidos em mais de uma lista ou numa das listas e nas alíneas d) a f) do corpo deste artigo será aplicável a taxa mais elevada.
§ 3.º Os concentrados de cerveja serão tributados pelo décuplo da taxa referida na alínea g) deste artigo.
Art. 2.º Na lista I, anexa ao Código do Imposto de Transacções, é aditada a verba n.º 38 e alteradas as verbas n.os 15, 19, 22 e 37 e a alínea m) da verba n.º 30, nos seguintes termos:
15. Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira e, bem assim, de peixes de viveiro destinados à alimentação humana.
...
19. Jornais, e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva.
Exceptuam-se desta verba as publicações abrangíveis na verba n.º 12-A da lista IV.
...
22. Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, os livros e folhetos abrangíveis nas verbas n.os 3 e 12-A da lista IV.
...
30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:
...
m) Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):
1) A granel;
2) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos, de valor tributável igual ou inferior a 30$00 por litro.
37 (b). Utensílios e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados ao combate a incêndios.
38 (b). Utensílios e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações e corporações de bombeiros voluntários.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.
Art. 3.º Na lista II, anexa ao Código do Imposto de Transacções, são aditadas as verbas n.os 8-A, 9-A e 9-B, alteradas as n.os 2, 7, 8, 9 e 10 e eliminada a n.º 5, nos seguintes termos:
2. Bilhetes-postais ilustrados, cartões ilustrados e cromos para saudações e correspondência; papel de carta de fantasia, decalcomanias, estampas e gravuras.
Exceptuam-se desta verba os bilhetes-postais ilustrados a preto e branco e a sépia.
7. Crustáceos e ostras.
Exceptuam-se desta verba os perceves e caranguejos.
8. Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira, de vidro, de pedra, de metal, de cerâmica, de faiança ou de porcelana, incluindo os objectos de toucador.
Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses e ainda os produtos em que o carácter utilitário ou funcional sobreleve nitidamente o ornamental e sejam de consumo corrente.
8-A. Joalharia de imitação e de fantasia, incluindo imitações de pérolas, de gemas, de pedras preciosas e de artigos similares.
9. Louças de cerâmica, de faiança ou de porcelana, pintadas à mão, assinadas ou de alta qualidade.
Exceptuam-se desta verba: os produtos regionais portugueses; as louças de consumo corrente, de uso doméstico ou utilizadas na construção civil; o material isolador, e os artefactos para usos químicos e usos técnicos.
9-A. Objectos de cristal e meio cristal; objectos de vidro de alta qualidade; objectos de vidro denominados ou assinados.
9-B. Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, desde que o valor tributável não exceda 100000$00.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela indicados.
10. Rebuçados, caramelos, granjeias, drops e pastilhas elásticas ou outras edulcoradas; confeitos de amêndoa, de amendoim, de pinhão, de avelã, de licor, de xarope e outros, qualquer que seja o recheio; gelados e sorvetes; frutas cristalizadas, caldeadas ou cobertas e pastas de frutas; frutas secas cobertas com açúcar ou salgadas e frutas recheadas.
Art. 4.º Na lista III, anexa ao Código do Imposto de Transacções, são eliminadas as verbas n.os 8, 11, 12 e 16 e alteradas as n.os 2, 7, 10, 19, 23 e 24, nos seguintes termos:
2 (a). Aparelhos receptores de radiodifusão e televisão, de valor tributável superior a, respectivamente, 2000$00 e 7000$00.
...
7. Bebidas alcoólicas e outros produtos, a seguir indicados:
a) Aguardente de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis, de valor tributável superior a 40$00 por litro;
b) Vermutes; licores não abrangidos na alínea d) do artigo 22.º do Código;
c) Vinhos de valor tributável superior a 60$00 por litro;
d) Extractos concentrados e compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas.
...
10 (a). Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável inferior a 50000$00.
Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
...
19. Papéis, tecidos e outros produtos para forrar paredes ou tectos, bem como papéis para vitrais.
Excluem-se desta verba os produtos de cortiça denominados tapetes para forrar paredes.
...
23 (a). Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável superior a 100000$00.
24. Relógios não abrangidos pela verba n.º 28 da lista IV:
a) De pulso ou de bolso, de valor tributável superior a 2000$00;
b) De mesa ou de parede, de valor tributável superior a 5000$00;
c) De caixa alta, de valor tributável superior a 10000$00.
Excluem-se desta verba os relógios cujas características os tornem exclusiva ou essencialmente utilizáveis em actividades industriais e comerciais.
Art. 5.º Na lista IV, anexa ao Código do Imposto de Transacções, é eliminada a verba n.º 14, aditada a verba n.º 12-A e alterada a verba n.º 12, nos seguintes termos:
12 (a). Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável igual ou superior a 50000$00.
Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
12-A. Fotografias, filmes, discos, desenhos, livros, folhetos e outro material impresso ou manuscrito, bem como quaisquer objectos que traduzam formas de comunicação áudio-visual, de conteúdo pornográfico ou obsceno, como tal considerado na legislação sobre a matéria.
Art. 6.º - 1. Nas transacções de aparelhos e máquinas referidos nas verbas n.os 2 e 13 da lista III e n.os 2, 4, 5, 17 e 20 da lista IV, anexas ao Código do Imposto de Transacções, o imposto é devido à saída do local de produção, sendo a ele sujeito unicamente o produtor.
2. O imposto correspondente às mercadorias referidas no número anterior, quando importadas, será, porém, sempre cobrado nos serviços aduaneiros que procederem a o respectivo desembaraço alfandegário.
Art. 7.º - 1. O valor tributável, na hipótese do n.º 1 do artigo anterior, será o preço de venda do produtor acrescido de 40%.
2. O valor tributável, no caso de importação, será determinado de acordo com a alínea a) do artigo 9.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 8.º - 1. O prazo estabelecido na alínea a) do artigo 41.º do Código do Imposto de Transacções para a entrega do imposto ao Estado será de seis meses no caso das transacções a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deste decreto-lei.
2. Nas importações das mercadorias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º deste decreto-lei, o imposto de transacções poderá ser pago até seis meses após o desembaraço alfandegário, desde que sejam prestadas garantias consideradas idóneas pelos competentes serviços aduaneiros.
3. O prazo fixado nos números anteriores poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado do Orçamento, quando circunstâncias de ordem financeira do sector o aconselhem.
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, às transacções neles referidas será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Código do Imposto de Transacções.
Art. 10.º - 1. As mercadorias referidas no artigo 6.º que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em existência nos estabelecimentos de grossistas ou importadores deverão constar de inventário a organizar, o qual será apresentado no prazo de quinze dias a contar daquela data.
2. O inventário será entregue na repartição de finanças referida no § único do artigo 51.º do Código do Imposto de Transacções, assinado pelo contribuinte ou pelos seus representantes legais ou mandatários e pelo respectivo técnico de contas, quando o houver.
3. Do inventário deverão constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Quantidades e designação explícita, por espécies, das mercadorias;
b) Números e datas das facturas respeitantes à aquisição das mercadorias;
c) Nomes ou denominações dos fornecedores e seus domicílios ou sedes.
Art. 11.º Às transacções de mercadorias sujeitas a inventário nos termos do artigo anterior continuará a ser aplicável o regime estabelecido pelo Código do Imposto de Transacções.
Art. 12.º - 1. A falta de entrega ou a entrega fora de prazo do inventário a que se refere o artigo 10.º será punível nos termos do artigo 107.º do Código do Imposto de Transacções.
2. A falsificação ou viciação do mesmo inventário será punida de acordo com o artigo 109.º do referido Código.
Art. 13.º - 1. Aos vinhos do Porto transaccionados até 31 de Dezembro de 1977 é aplicável o seguinte regime no âmbito do imposto de transacções:
a) De valor tributável até 60$00 por litro - isenção;
b) De valor tributável superior a 60$00 até 100$00 por litro - taxa de 10%;
c) De valor tributável superior a 100$00 por litro - taxa de 30%.
2. Salvo o disposto no número anterior, manter-se-á em tudo o mais a disciplina do Código do Imposto de Transacções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 5 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.