Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 480/79
de 14 de Dezembro
Verificando-se, por lapso manifesto, discrepância entre o preceituado no n.º 4 do artigo 1.º e n.os 3 e 2 dos artigos 14.º e 15.º, respectivamente, todos do Decreto-Lei n.º 369/79, de 5 de Setembro;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
...
4 - As prorrogações de destacamento e as reconduções previstas no presente artigo são válidas pelo período de dois anos escolares.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.