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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48026
Mantendo os agentes da Polícia de Viação e Trânsito as regalias que lhes eram concedidas nas corporações donde provêm, conforme se dispõe no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, regalias entre as quais figura o subsídio para fardamento, é de manifesta conveniência adoptar-se uma forma expedita de aplicação ao pessoal da Polícia de Viação e Trânsito das alterações que o quantitativo daquele subsídio venha a sofrer;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O subsídio para fardamento a que tem direito o pessoal da Polícia de Viação e Trânsito pode ser alterado por simples despacho do Ministro das Comunicações, desde que não exceda o fixado para o pessoal da Polícia de Segurança Pública, nas condições do artigo 90.º do Decreto n.º 39947, de 31 de Dezembro de 1953.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.