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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 482/71
de 8 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É isento de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos o sal destinado à indústria de sulfato de sódio importado até 31 de Dezembro de 1972.
Art. 2.º O benefício estabelecido no artigo antecedente é aplicado mediante parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que a produção nacional não se encontra apta a fornecer a quantidade de sal a importar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.