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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48219
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A terceira das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 47904, de 6 de Setembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
BASE III
A província obriga-se a inscrever nos orçamentos gerais, como despesa obrigatória, as verbas destinadas à liquidação das anuidades do empréstimo a começar em 1969 e até liquidação final da dívida.
Art. 2.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola um adicional ao contrato realizado em 11 de Setembro de 1967, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 47904, entre os mesmos outorgantes, para efeitos da alteração a que se refere o artigo 1.º
Art. 3.º O contrato adicional e todos os rendimentos resultantes serão isentos de quaisquer impostos e taxas.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gemes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.