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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48224
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidas na pauta dos direitos de importação as seguintes alterações:
84.62 Rolamentos de qualquer espécie (tais como de esferas agulhas ou rolos):
Rolamentos:
Com uma fila de esferas, em que as esferas não se destacam manualmente, ou em que a fila de esferas não é separável, ou ainda em que as faces dos dois anéis se alinham no mesmo plano:
01 Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 29 mm e 36 mm.
02 ...
03 ...
Art. 2.º As disposições do presente diploma aplicam-se às mercadorias importadas a partir de 1 de Julho de 1967.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 48022, de 4 de Novembro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.