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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48252
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo, 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São introduzidas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47957, de 25 de Setembro de 1967, as mercadorias constantes da relação junta ao presente diploma.
§ único. As disposições estabelecidas por aquele decreto-lei são igualmente aplicáveis à liquidação e cobrança dos direitos das mercadorias citadas no corpo deste artigo quando importadas nas condições naquele fixadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Lista das mercadorias que, nos termos deste decreto-lei, passam a ser submetidas ao regime do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.
Ministério das Finanças, 21 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.