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Ato Original
Decreto-Lei n.º 48290
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, são suprimidos a alínea c) do n.º 12.º, o n.º 22.º e § 2.º do artigo 11.º desse Código e os artigos 11.º, 16.º, 91.º e 115.º desse diploma passam a ter a redacção seguinte:
Art. 11.º ...
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21.º A aquisição da habitação para a sua residência permanente, por funcionários públicos ou administrativos e por beneficiários ou sócios de instituições de previdência social, quando sejam alienantes o Estado, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, as autarquias locais ou as referidas instituições, ou ainda quando tal aquisição seja feita, total ou parcialmente, com o produto de empréstimos concedidos para esse fim, por qualquer das referidas entidades.
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Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, alínea a), e 21.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente:
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4.º Que o adquirente ou o seu agregado familiar não manteve a residência permanente pelo período de dez anos, contados da aquisição, salvo caso de falecimento do adquirente ou de justificação aceite por despacho do Ministro das Finanças.
§ 1.º Ainda que as transmissões a que se refere o n.º 8.º do artigo 11.º não deixem de beneficiar de isenção, liquidar-se-á sisa, se não estiver já paga, pelo valor dos terrenos sobrantes, definidos no § 2.º do artigo 14.º, logo que os prédios estejam concluídos e considerados aptos para habitação.
§ 2.º A justificação a que alude o n.º 4.º deste artigo será requerida dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que a habitação tenha deixado de ser utilizada como residência permanente do respectivo adquirente.
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Art. 91.º No caso de ficar sem efeito a redução da sisa, nos termos do § 2.º do artigo 38.º, ou a isenção da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do artigo 16.º, seu § 1.º, e 17.º, deverão as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento requerer, dentro de 30 dias, a liquidação, salvo se tiver sido requerida justificação nos termos do § 2.º do artigo 16.º
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Art. 115.º ...
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3.º Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, assim como se houver de exigir-se o imposto pela diferença de taxas, nos termos do § 2.º do artigo 38.º, a sisa deverá ser paga dentro de 30 dias, contados da assinatura do respectivo auto, da sentença que julgar a transacção ou da data em que a redução da taxa ficou sem efeito;
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5.º Se caducar qualquer isenção nos termos dos artigos 16.º, seu § 1.º, e 17.º, a sisa deverá ser paga também dentro do mesmo prazo de 30 dias, a contar da data em que a isenção ficar sem efeito ou, no caso previsto no § 2.º do artigo 16.º, da data em que for notificado o indeferimento do pedido de justificação;
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Art. 2.º O artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ...
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7.º Os rendimentos dos prédios urbanos destinados a residência permanente dos seus proprietários, quando estes sejam funcionários públicos ou administrativos, beneficiários ou sócios das instituições de previdência social, pelo período de quinze anos contados da data da aquisição ou, na hipótese de serem construídos pelos próprios, daquela em que sejam considerados habitáveis nos termos do artigo 20.º, desde que tenham sido adquiridos ao Estado, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, autarquias locais ou às referidas instituições, ou tenham sido adquiridos ou construídos, total ou parcialmente, com o produto de empréstimos, concedidos para esse fim, por qualquer das referidas entidades.
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§ 3.º Se os prédios referidos no n.º 7.º deixarem de ser utilizados para residência permanente do proprietário ou do seu agregado familiar durante o período da isenção, esta caducará, sem prejuízo, em qualquer caso, de outra isenção estabelecida no presente Código.
§ 4.º Para execução do disposto no n.º 7.º observar-se-ão as disposições do artigo 25.º e seus parágrafos, na parte aplicável.
Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei será aplicado aos prédios ou habitações adquiridos ou construídos a partir da entrada em vigor do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e não abrangidos pelo regime transitório estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, com a prorrogação prevista no Decreto-Lei n.º 46304, de 27 de Abril de 1965.
§ 1.º A aplicação do disposto neste artigo será requerida pelos interessados no prazo de seis meses, contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
§ 2.º Os serviços do Estado, das autarquias locais ou das instituições de previdência social que tenham transmitido casas abrangidas pelo disposto neste artigo ou concedido empréstimos para a sua aquisição ou construção devem, no prazo de 60 dias, remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relações daquelas casas e empréstimos, com indicação do nome e residência dos funcionários, beneficiários ou sócios, descrição e situação das casas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.