Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 484/88
de 29 de Dezembro
Tem-se por claro que o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, ora reestruturado como conselho coordenador no âmbito dos órgãos de consulta do Ministério, além de dever passar a exercer as suas funções também no âmbito do ensino superior não estatal, cujo estatuto está em ultimação, desempenha um lugar ímpar na orgânica do sistema de ensino.
O Estado, ao exercer aqui a sua acção normativa ou ao empreender formas de apoio ao ensino particular e cooperativo, não pode deixar de, no respeito pela sociedade civil, obedecer a quadros institucionais de diálogo e de concertação específicos.
Importa, assim, dar ao Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, criado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, uma maior dignidade, no sentido de poder ter uma intervenção mais eficaz.
A prossecução de tal objectivo passa, nomeadamente, por dotar aquele Conselho das estruturas técnicas mínimas para uma cabal execução das suas atribuições.
O Conselho deve ainda poder tomar as suas próprias iniciativas na área do ensino em que se implanta, submetendo-as à apreciação ministerial.
Nos termos atrás referidos, há que introduzir as alterações necessárias, por forma a adequar o Conselho às funções que lhe estão cometidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo
1 - O Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, passa a designar-se Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
2 - O Conselho exerce as suas funções em todos os níveis e graus de ensino, integrando-se no âmbito dos órgãos de consulta do Ministério da Educação, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.
Artigo 2.º
Da constituição do Conselho
1 - Para além dos elementos que integram o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, integram-no ainda o director-geral do Ensino Superior, os directores regionais de educação a que se refere o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e mais um representante por cada uma das entidades previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 - Integram ainda o Conselho alunos representantes das associações de estudantes oriundos das instituições de ensino particular e cooperativo, sendo um do ensino superior e dois do ensino secundário.
3 - Os membros do Conselho que não forem funcionários públicos tomarão posse perante o presidente.
Artigo 3.º
Das competências do Conselho
1 - Compete ao Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo:
a) Preparar e propor ao Ministro da Educação todas as medidas que viabilizem a participação do ensino particular e cooperativo no sistema educativo;
b) Apreciar as medidas relativas ao desenvolvimento e avaliação do sistema educativo a que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estejam obrigatoriamente subordinados por decisão da Administração, excepto as que sejam directamente determinadas pelos membros do Governo da área da educação;
c) Avaliar e propor a adaptação ao ensino particular e cooperativo das medidas que, para o ensino público, venham a ser adoptadas em relação ao desenvolvimento e avaliação do sistema educativo;
d) Propor a criação de cursos, de acordo com planos próprios, para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
e) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas de critérios de fixação e atribuição de subsídios a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
f) Apreciar e emitir pareceres sobre os critérios de atribuição de autonomia e paralelismo pedagógicos;
g) Exercer as demais funções previstas neste diploma e, de uma forma geral, zelar pelo respeito da autonomia e paralelismo pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
2 - Compete ainda ao Conselho estabelecer a articulação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e outras entidades públicas e privadas relacionadas com o ensino particular e cooperativo.
3 - Os pareceres do Conselho adquirem força vinculativa depois de homologados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 4.º
Do funcionamento do Conselho
1 - O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo reúne ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou a solicitação de um dos directores-gerais nele repreentados ou ainda de, pelo menos, três dos seus membros.
2 - A convocação do Conselho deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias.
3 - As deliberações do Conselho só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, competindo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - As deliberações do Conselho são registadas em livro de actas, podendo qualquer dos seus membros exarar voto de vencido, desde que do mesmo faça parte a respectiva fundamentação.
Artigo 5.º
Remunerações
1 - Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.
2 - Aos membros do Conselho serão ainda atribuídas ajudas de custo, sempre que tiverem de se deslocar para tomar parte nas reuniões, de acordo com as indicações a seguir mencionadas:
a) Nos termos da lei geral, se forem funcionários do Estado;
b) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, quanto aos restantes membros.
3 - Ao presidente do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo é atribuída uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao presidente do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 6.º
Do Gabinete de Apoio
1 - O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo dispõe de um Gabinete de Apoio.
2 - Cabe ao Gabinete de Apoio:
a) Preparar, promover e executar as deliberações do Conselho Coordenador;
b) Preparar os pareceres relativos aos apoios financeiros a prestar ao ensino particular e cooperativo;
c) Dispor dos processos de criação e de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e manter em arquivo a correspondente documentação;
d) Assegurar o secretariado das sessões do Conselho, bem como todo o expediente do mesmo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Básico e Secundário remeterão obrigatoriamente ao Conselho fotocópias dos processos de criação ou funcionamento dos estabelecimentos.
4 - O Gabinete de Apoio é dirigido por um técnico superior do quadro único do Ministério da Educação, designado pelo Ministro da Educação, mediante proposta do presidente do Conselho Coordenador.
5 - Ao técnico superior referido no número anterior é atribuída uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
6 - O director do Gabinete tem assento no Conselho Coordenador, tomando parte nas respectivas reuniões sem direito a voto.
Artigo 7.º
Do pessoal do Gabinete de Apoio
1 - O Gabinete de Apoio disporá do pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar julgado necessário em proposta do presidente do Conselho Coordenador, que, após prévio parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, será sujeito a despacho do Ministro da Educação.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral afectará de entre o pessoal em serviço no Ministério da Educação o necessário ao Conselho Coordenador.
Artigo 8.º
Dos recursos materiais e logísticos
Os recursos materiais e logísticos necessários ao funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo serão fornecidos pela Secretaria-Geral.
Artigo 9.º
Dos recursos financeiros
As Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Básico e Secundário inscreverão no seu orçamento, a favor do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, as verbas necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
Serviços centrais
1 - As atribuições referentes ao ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.
2 - A Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa passa a designar-se Direcção-Geral de Extensão Educativa.
Artigo 11.º
Legislação revogada
São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.