Estabelece que será cobrada uma taxa de rota, prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, por cada voo efectuado de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das várias regiões de informação de voo (RIV)
Prorroga até 31 de Dezembro de 1989 a vigência da Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto