Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48858
Reconhece-se que, mercê de alterações conceptuais sofridas em projectos, no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, por lapso apenas se consideraram com direito a diuturnidades os investigadores colocados no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, quando era de justiça atribuí-las a todos os que exercem essas funções na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 92.º É aplicável aos investigadores do quadro do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, contando-se, para o efeito do § 3.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115 e respectivo mapa anexo, o tempo de serviço já prestado naquela categoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.