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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48878
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 48691, de 18 de Novembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Os estagiários para especialistas terão direito aos vencimentos fixados para os segundos-assistentes da Universidade da respectiva província.
...
Art. 9.º Os especialistas terão direito ao vencimento dos professores extraordinários da Universidade da respectiva província.
...
Art. 12.º Para aplicação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º e 11.º deste diploma, considerar-se-á a equivalência à Universidade da respectiva província, a qual abrangerá as categorias e vencimentos, sendo as gratificações fixadas em cada província por diploma legislativo, observando-se a hierarquia dos cargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.