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Ato Original
Decreto-Lei n.º 48879
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento no 1.º ano do internato geral.
Art. 2.º - 1. O programa do internato a que se refere o artigo 1.º e a escolha dos hospitais e serviços idóneos onde pode funcionar são da competência de comissões, com sede nas cidades onde haja Faculdade de Medicina, constituídas por representantes da Faculdade local, da Direcção-Geral dos Hospitais e da Ordem dos Médicos.
2. O funcionamento dessas comissões será regulamentado, ouvida a Ordem dos Médicos, por meio de portaria conjunta dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 3.º - 1. A admissão ao internato geral dos hospitais será assegurada, mediante requerimento, a todos os que obtiverem aprovação nas disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas. A actividade dos que forem admitidos é exercida sob a responsabilidade do director do serviço onde funcione o internato.
2. Nos quadros do pessoal dos hospitais centrais é eliminada a indicação do número de lugares do internato geral, o qual será fixado cada ano nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, sendo o pagamento das remunerações aos que frequentam o internato feito por verba geral a inscrever para tal fim nos orçamentos dos referidos hospitais.
Art. 4.º O n.º 1.º do artigo 7.º e a alínea e) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Só podem inscrever-se na Ordem:
1.º Os portugueses de origem ou naturalizados aos quais a lei permite o exercício da profissão de médico, no pleno gozo dos direitos civis e políticos que lhes forem conferidos por lei, licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou por escola superior estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência do curso e uns e outros satisfaçam as demais condições estabelecidas por lei para poderem exercer a medicina em Portugal.
...
Art. 16.º ...
...
e) Os médicos aprovados no exame final do internato complementar da respectiva especialidade.
Art. 5.º Até 31 de Dezembro de 1971 pode ser atribuída a médicos que não tenham frequentado os internatos, mas só para efeito de concursos da carreira médico-hospitalar, equiparação aos diversos graus do internato, em termos a estabelecer em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se, porém, o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º apenas aos que hajam concluído ou venham a concluir o curso médico-cirúrgico a partir do ano lectivo de 1967-1968.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.