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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49/81
de 17 de Março
Considerando as sucessivas alterações da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto, e a próxima entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto, toma-se necessário suspender a aplicação do Decreto-Lei n.º 442/80, de 3 de Outubro, de modo que aquela se coadune com os prazos de execução dos diplomas inicialmente citados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 442/80, de 3 de Outubro, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto, na parte aplicável a cada um dos diplomas referidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.