Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49105
A Câmara Municipal da Batalha solicita a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 75000 m2, incorporada no perímetro florestal da Batalha, submetido ao regime florestal pelo Decreto-Lei n.º 44425, publicado no Diário do Governo n.º 146, 1.ª série, de 28 de Junho de 1962, a fim de a mesma ser destinada a urbanização.
Considerando que a alienação desta parcela em nada afecta o Plano de Povoamento Florestal;
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto-Lei n.º 44425, publicado no Diário do Governo n.º 146, 1.ª série, de 28 de Junho de 1962, e restituída à administração da Câmara Municipal da Batalha uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da Batalha, com a superfície de 75000 m2, a fim de a mesma ser destinada a urbanização.
Art. 2.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal da Batalha proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 5 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.