Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 492/72
de 7 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São tornadas extensivas às forças armadas no ultramar e aos funcionários civis nelas prestando serviço as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução das referidas disposições serão suportados por conta da verba de 240800 contos inscrita na despesa extraordinária de Encargos Gerais da Nação mencionada no Decreto n.º 458/72, de 15 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.