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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 492/77
de 24 de Novembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 19 de Setembro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Novembro de 1977.
Promulgado em 9 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».