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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49271
Tem-se verificada na área do concelho de Oleiros uma incidência de bócio, de forma endémica, que importa combater, havendo indicações de que idêntica endemia ocorre, embora em menor escala, em outros três pontos do País. É esta, aliás, situação paralela à que se verifica, ainda hoje, em outros países europeus.
A zona de Oleiros foi já objecto de cuidadoso estudo por parte da Delegação de Saúde de Castelo Branco, através de exames médicos individuais, de inquéritos familiares e sociais, de provas laboratoriais e clínicas e do doseamento do iodo dos alimentos e da água de beber.
Estudo paralelo deve ser efectuado nas demais regiões do País onde se assinala a existência de semelhante anormalidade.
De entre as diversas medidas de profilaxia que podem ser adoptadas, salienta-se, pela sua facilidade, o fornecimento, a toda a população atingida, de quantidade suficiente de iodo, habitualmente sob a forma de sal iodado, independentemente da promoção de melhoria genérica das condições alimentares e da aplicação de outras terapêuticas aconselháveis.
Na verdade, a experiência recolhida nas nossas províncias ultramarinas e em diversos países na profilaxia do bócio endémico tem mostrado a necessidade de consumo de sal iodado ao nível útil de 90 por cento da população e sem descontinuidade, por certo período de anos, o que implica a obrigatoriedade de consumo deste produto, dada a inoperância, verificada em toda a parte, das medidas exclusivamente baseadas na propaganda das autoridades sanitárias ou na iniciativa voluntária de particulares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Saúde e Assistência pode determinar, mediante portaria, que as áreas onde ainda se verifique significativa incidência de bócio, de forma endémica, sejam submetidas a providências profilácticas especiais.
Art. 2.º As áreas bociógenas devem ser convenientemente estudadas e delimitadas, adoptando-se, seguidamente, as medidas que a ciência e a técnica médica entendam aconselháveis.
Art. 3.º - 1. Quando for determinada a iodação do sal, não será permitido, nas áreas a que se refere o artigo 2.º, o fornecimento de sal não iodado para consumo directo humano e para vários outros usos domésticos, salvo quando haja contra-indicações médicas justificadas, sob pena de apreensão do sal e de multa aplicada aos vendedores, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
2. Exceptua-se desta proibição a venda de sal não iodado destinado à indústria e ao comércio não alimentares.
Art. 4.º - 1. O sal iodado será fornecido em embalagens de taras mais convenientes aos fins comerciais, de material apropriado e inócuo, a designar pela Direcção-Geral de Saúde.
2. Das embalagens devem constar o nome do produto, a indicação da purificação ou refinação, o teor de iodo, as substâncias incorporadas, o peso líquido e a data do fabrico, bem como o preço de venda ao público e o nome da empresa produtora.
Art. 5.º Os industriais de purificação ou de refinação de sal que desejarem fabricar sal iodado devem requerer a licença à Direcção-Geral de Saúde, que ouvirá prèviamente a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Art. 6.º - 1. O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar, através de despacho, que a Direcção-Geral de Saúde suporte, pelas suas disponibilidades orçamentais, a aquisição por grosso das quantidades de sal iodado cuja venda a retalho considere necessária à efectivação da medida profiláctica contemplada neste diploma.
2. No referido despacho fixar-se-ão as condições de colocação do sal iodado no retalhista mais adequadas ao preenchimento da prevista finalidade sanitária.
3. Ainda com o mesmo objectivo, nos preços da aquisição por grosso a que se refere o n.º 1 considerar-se-á o aumento de encargos inerente à produção das suficientes quantidades de sal iodado, podendo também o Ministro da Saúde e Assistência firmar com os industriais os convenientes acordos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 17 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.