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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49293
Tendo em atenção as necessidades de financiamento no sector das pescas para completa satisfação dos empreendimentos previstos em 1969 no respectivo programa do III Plano de Fomento, autoriza-se o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 176000000$00.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 176000000$00.
Art. 2.º O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 5 1/2 por cento, será amortizado em vinte semestralidades iguais e seguidas, vencendo-se a primeira dois anos após a realização do empréstimo.
Art. 3.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Art. 4.º As operações que o Fundo realizar com o produto deste empréstimo ficam sujeitas ao condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei n.º 48491, de 19 de Julho de 1968, mas o aval do Estado será prestado pelo director-geral da Fazenda Pública, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Tesouro, na própria escritura do empréstimo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 1 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.