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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 493/88
de 30 de Dezembro
Decreto Regulamentar n.º 50/81, de 16 de Outubro, reconhecendo que a prestação de serviço aéreo é uma actividade que envolve especial risco e prematuro desgaste físico e psíquico, atribui um subsídio mensal aos pilotos da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) com efectivas funções de voo.
Aos pilotos em serviço na DGAC são exigidas qualificações e licenças profissionais, emitidas segundo as normas internacionais estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, as quais, para se manterem válidas, exigem treinos frequentes e inspecções médicas que analisem a capacidade física e psíquica para o desempenho daquelas funções, pelo que se julga insuficiente o montante do referido subsídio, face ao risco, à especial periculosidade e à responsabilidade exigida.
Além disso, o risco decorrente das missões de voo é igualmente partilhado por outros técnicos das carreiras de aeronáutica, quando eventualmente participam nessas missões. Verifica-se, desde modo, não apenas a insuficiência do montante do subsídio, mas também a existência de uma situação injusta para os técnicos que, não sendo pilotos, efectuam serviços aéreos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 12 do artigo 15.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que sejam titulares de uma licença profissional de piloto e os pilotos ao seu serviço, independentemente da natureza do vínculo, desde que desempenhem efectivas funções de voo, têm direito a um subsídio mensal destinado a compensar as condições de risco, desgaste e perigo específicas da prestação desse serviço, correspondente a 20% do vencimento da letra E, sem diuturnidades, da tabela de vencimentos da função pública.
2 - Os técnicos de carreiras de aeronáutica que participem em missões de voo e sejam operadores de sistemas ou equipamentos instalados a bordo terão direito a uma gratificação correspondente a 1/22 do subsídio referido no número anterior por cada dia de actividade de voo ou fracção.
Art. 2.º O direito à percepção do subsídio e da gratificação previstos no artigo anterior é, para cada mês, reconhecido por despacho do director-geral da Aviação Civil que aprove a lista nominativa dos beneficiários que, no mês anterior, reuniram os respectivos requisitos, bem como, no caso da gratificação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, o número completo de dias ou fracção de actividade de voo de cada beneficiário.
Art. 3.º O subsídio e a gratificação previstos no presente diploma são considerados para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, estando como tal sujeitos aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Art. 5.º O Decreto Regulamentar n.º 50/81, de 16 de Outubro, é revogado na data prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.