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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49361
Considerando que o sistema de promoções misto antiguidade-escolha apresenta o grave inconveniente de modificar a ordenação da escala resultante da antiguidade relativa, com todo o significado que lhe é dado pelo Regulamento de Disciplina Militar, sem no entanto permitir atingir os efeitos visados com a escolha;
Considerando que este sistema misto foi banido do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, como claramente se verifica no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, mas ainda subsiste na Força Aérea, convindo, portanto, modificar a legislação que o mantém;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41749, de 23 de Julho de 1958, e 45381, de 23 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º Serão preenchidas por escolha as vacaturas que se verificarem nos seguintes postos:
a) General;
b) Brigadeiro;
c) Coronel;
d) Tenente-coronel, apenas quando este for o posto mais elevado do respectivo quadro;
e) Major.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.