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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49412
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A fixação do preço de venda avulso, da assinatura e da publicidade do Diário do Governo e dos respectivos apêndices, bem como do Diário das Sessões da Assembleia Nacional, é da competência da Imprensa Nacional.
2. A deliberação da direcção da Imprensa Nacional carece de ser homologada pelo Ministro do Interior.
Art. 2.º Deixam de constituir apêndices do Diário do Governo as publicações das cotações das Bolsas.
Art. 3.º O Governo determinará o modo de numeração dos diplomas publicados na 1.ª série do Diário do Governo, de maneira a identificá-los pelo ano da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 22 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.