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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49459
Decorrido mais de um ano desde a entrada em vigor do Estatuto Hospitalar e do Regulamento Geral dos Hospitais, reconhece-se a conveniência de estender a sua aplicação aos estabelecimentos dependentes dos institutos médico-sociais, bem como de prever a aplicabilidade das regras das carreiras hospitalares aos serviços centrais dos mesmos institutos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, e o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, da mesma data, são extensivos, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos e serviços pertencentes ou dependentes dos Institutos de Assistência Nacional aos Tuberculosos, de Assistência Psiquiátrica e de Assistência aos Leprosos.
Art. 2.º - 1. A aplicação das regras concernentes às carreiras hospitalares fica dependente da publicação de portaria do Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Regulamento Geral dos Hospitais, em que serão regulamentados os pormenores de aplicação dessas regras, atenta a natureza específica dos serviços.
2. Pode ser determinada em portaria, nos termos do número anterior, a aplicação das regras das carreiras hospitalares aos lugares dos quadros dos serviços centrais dos Institutos mencionados no artigo 1.º
Art. 3.º O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 92.º do Estatuto Hospitalar aplica-se aos quadros e ao pessoal dos serviços abrangidos por este diploma a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que forem publicadas as portarias a que se referem os artigos anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.