Decreto-Lei n.º 5/2021

Decreto-Lei n.º 5/2021 - Artigo 2.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 2.º
Bens imóveis sitos no estrangeiro ou com especial afetação
1 - Aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos que se situem no estrangeiro ou que, situando-se em território nacional, estejam ou venham a estar afetos a outros Estados ou a organizações internacionais não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 - A gestão dos bens imóveis referidos no número anterior cabe: a) No caso dos bens imóveis do Estado, ao serviço ou organismo afetatário ou, caso este não exista, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), competindo aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela setorial autorizar a sua cedência de utilização, arrendamento, venda ou oneração; b) No caso dos bens imóveis dos institutos públicos, aos respetivos órgãos de direção, competindo aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela setorial autorizar o seu arrendamento, venda ou oneração. 3 - A afetação da receita resultante das operações imobiliárias realizadas nos termos dos números anteriores, quando a mesma existir, é realizada nos termos da Lei do Orçamento do Estado.