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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 508/73
de 10 de Outubro
A dinamização da vida local exige que os governadores civis dos distritos, imediatos representantes do Governo, contem com a colaboração de funcionário altamente qualificado à frente dos respectivos serviços, o qual, aliás, tem de cooperar intensamente no desempenho das funções que cabem à Direcção-Geral de Administração Local nas suas tarefas respeitantes à orientação e inspecção dos serviços das autarquias locais.
Verifica-se, porém, que as categorias fixadas para os cargos de secretário do governo civil deixaram de corresponder às estabelecidas para lugares de responsabilidade equivalente de outros serviços públicos, perdendo-se a tradicional posição do secretário do governo civil como um dos mais qualificados funcionários do distrito, se não o mais qualificado.
Importa, pois, corrigir, quanto possível, esta situação.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares da 1.ª e 2.ª classes da 1.ª categoria do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local correspondem às letras D e E do quadro constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 2.º Os encargos que, no ano corrente, resultem da publicação deste diploma serão satisfeitos pelas sobras da dotação das verbas destinadas a vencimentos do pessoal dos respectivos serviços.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 27 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.