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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 51/74
de 15 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. À importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, aplicar-se-á o esquema de reduções de direitos previsto no Anexo G da Convenção de Estocolmo. Este regime é limitado a um contingente anual de 200 t.
2. A primeira das reduções derivantes da aplicação do Anexo G da Convenção de Estocolmo considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1974 e será de 60%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.