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Ato Original
Decreto-Lei n.º 510/72
de 13 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Fundação Medeiros de Almeida goza das isenções fiscais concedidas pela lei geral às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Art. 2.º O instituidor da Fundação fica isento do imposto sob e as sucessões e doações por ele devido quanto aos bens imóveis compreendidos na herança de sua esposa, Margarida Pinto Basto e Almeida, e que por ele sejam doados à Fundação no prazo de um ano, contado da vigência do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.