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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 512/77
de 14 de Dezembro
Considerando que a passagem à situação de adido aos quadros do pessoal da Guarda Fiscal desligado do serviço, com vista a transitar para a situação de reforma, vai permitir o desbloqueamento dos quadros orgânicos e, consequentemente, possibilitar uma maior operacionalidade na situação da mesma Guarda;
Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro, resolveu o problema quanto à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;
Considerando ainda que, porque idênticos são os problemas da Guarda Fiscal, se torna necessário estender-lhe a disciplina definida por aquele decreto-lei a fim de colocar esta corporação numa situação paralela relativamente às demais forças de segurança:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É tornado extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.