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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 513-F/79
de 24 de Dezembro
1 - O crescente volume de serviço nos cartórios e secretarias notariais de todo o País, mas com especial incidência nos grandes centros, desde há muito vem exigindo desmedido esforço dos serventuários respectivos, que, não obstante a dedicação e empenhamento a que não se têm poupado, estão longe de dar plena satisfação às necessidades do público.
2 - O Ministério da Justiça tem vindo a preocupar-se com o problema, procurando os melhores meios de fazer face à situação.
Com esse objectivo, e em primeiro lugar, está interessado em promover o necessário à criação de mais repartições, designadamente em Lisboa, Porto, Coimbra e nos concelhos limítrofes, como meio de descentralizar o serviço que aflui a estas cidades.
Mas porque essa solução, por maior que seja a rapidez que se lhe fossa imprimir, não responderá às necessidades existentes com a brevidade desejada, encarou-se, por outro lado, a possibilidade de resolver, ou pelo menos atenuar, as dificuldades através de uma maior simplificação dos actos notariais.
3 - Nesta orientação, e como medida mais significativa no caminho da simplificação dos serviços, permite-se que o livro de escrituras possa ser constituído por folhas soltas.
A alteração do sistema tradicional, que, aliás, já foi abandonado por muitos notariados estrangeiros, virá conferir maior facilidade na escrita dos actos, libertando-os dos inconvenientes que a redacção em livros, ainda que desdobrados e utilizados em fascículos, oferece.
Por outro lado, a modificação adoptada permitirá que passe a usar-se, para certo tipo de escrituras de clausulado uniforme, modelos impressos em tudo quanto for repetitivo e comum.
A medida em referência, levada às suas últimas consequências, se bem que rodeada das indispensáveis condições de segurança, através de adequado sistema de registo, permitirá apreciável desenvolvimento de serviço, que passará a ser mais célere.
4 - A par com esta simplificação toma-se posição frontal no afastamento de actividades enredadoras derivadas da transcrição nas escrituras de documentos exigidos para a sua instrução, que é substituída pelo arquivamento desses documentos e sua transcrição em certidão ou fotocópia.
5 - Finalmente, aproveita-se a oportunidade para introduzir regras de simplificação na legalização dos livros, assim como para o reajustamento de alguns preceitos recomendados pela prática.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 48.º, 62.º, 71.º, 72.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 98.º, 108.º, 109.º, 114.º, 118.º, 122.º, 133.º, 138.º, 142.º, 143.º, 149.º, 150.º, 153.º, 157.º, 169.º, 170.º, 179.º, 182.º, 191.º, 202.º, 203.º, 211.º, 212.º e 216.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 10.º
(Livros de actos notariais)
1. ...
2. Nos cartórios privativos de protestos haverá apenas os livros indicados nas alíneas c), d), g) e h); nos cartórios das localidades onde houver notário privativo de protestos não haverá o livro indicado na alínea d).
ARTIGO 12.º
(Outros livros)
1. Além dos livros de actos notariais, haverá em cada cartório os livros seguintes:
a) ...
b) Livro de contas de receita e despesa;
c) Livro de ponto.
2. ...
ARTIGO 13.º
(Livros das secretarias notariais)
As secretarias notariais têm ainda, para o serviço comum dos cartórios, os livros seguintes:
a) Livro de distribuição;
b) Livro de apuramento e divisão de emolumentos;
c) Livro de inventário da secretaria.
ARTIGO 14.º
(Modelos)
1. O notário deve adoptar os modelos de livros que mais convierem ao serviço a que eles se destinam, se não houver modelos aprovados.
2. Os modelos em uso podem ser modificados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
ARTIGO 23.º
(Livro de registo de contas de emolumentos e de selo)
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo é destinado à escrituração dos emolumentos, imposto do selo e demais receitas cobradas pela realização dos actos notariais.
ARTIGO 29.º
(Livro de contas da receita e despesa)
O livro de contas da receita e despesa é destinado à contabilidade das receitas e despesas do cartório.
ARTIGO 30.º
(Inventário da secretaria)
Os livros e os maços de documentos que não sejam privativos de algum dos cartórios da secretaria são integrados no arquivo do cartório do notário director e relacionados no respectivo livro de inventário.
ARTIGO 31.º
(Numeração e identificação dos livros)
1. ...
2. Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra.
ARTIGO 32.º
(Encadernação de livros; utilização de folhas soltas)
1. ...
2. Os livros de notas para escrituras diversas, e bem assim o livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.
3. As escrituras lavradas em fascículos ou folhas soltas, quando dactilografadas, podem ser exaradas em papel sem pauta, marginado, observando-se quanto ao número máximo de linhas de escrita o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela.
4. Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a encadernação dos livros e autorizar o uso da faculdade prevista nos n.os 2 e 3.
5. O uso de livros formados por folhas soltas é apenas permitido quando o notário esteja em exercício.
ARTIGO 33.º
(Legalização de livros)
1. ...
2. ...
3. Se o livro for encadernado só depois de os actos terem sido lavrados, o termo de abertura é exarado apenas na primeira folha do livro e o de encerramento na última; a numeração e a rubrica das folhas são feitas à medida que elas se forem tornando necessárias ao serviço, devendo a numeração ser precedida da indicação, em todas as folhas, do número de ordem e letra do livro a que respeitam.
ARTIGO 34.º
(Termos de abertura e encerramento)
1. No termo de abertura far-se-á menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que ele pertence; no termo do encerramento mencionar-se-á o número de folhas do livro e a rubrica usada.
2. Nos livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, a menção no termo de encerramento do número de folhas do livro é feita pelo notário quando ele se concluir.
ARTIGO 35.º
(Numeração e rubrica)
1. ...
2. Exceptuam-se os livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, nos quais não é permitido o uso de chancela e cuja numeração, bem como as indicações previstas no n.º 3 do artigo 33.º, devem ser manuscritas.
3. Nos livros de notas formados por folhas soltas as indicações previstas no n.º 3 do artigo 33.º, além de sempre manuscritas pelo notário, devem ser feitas logo que os actos estejam assinados.
ARTIGO 36.º
(A quem compete a legalização)
1. A assinatura dos termos de abertura e de encerramento e a rubrica das folhas dos livros competem ao notário ou director da secretaria, conforme sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria, competindo igualmente ao próprio notário o cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2. Na falta ou impedimento do notário, a assinatura dos termos de abertura e de encerramento e a rubrica das folhas competem ao conservador do registo predial e, na sua falta ou impedimento, ao conservador do registo civil.
3. Nas secretarias notariais a competência atribuída pelo número anterior aos conservadores cabe, em primeiro lugar, ao notário que for o substituto; na falta deste observar-se-á o disposto no número anterior.
ARTIGO 38.º
(Legalização dos livros dos cartórios de Lisboa e Porto)
Em Lisboa e Porto, a competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 36.º aos conservadores do registo predial e do registo civil cabe aos notários do respectivo concelho, preferindo o do cartório de numeração imediata ou anterior à do cartório do notário impedido.
ARTIGO 43.º
(Livros e documentos)
Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nas repartições notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.
ARTIGO 44.º
(Maços de documentos)
1. ...
2. Devem ser organizados maços privativos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Com as escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas ou que fiquem sem efeito, por motivo imputável às partes.
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
ARTIGO 48.º
(Segredo profissional; informações)
1. Estão sujeitos a segredo profissional os elementos confiados aos notários para a preparação e elaboração dos actos da sua competência.
2. O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices da repartição notarial, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto eles não forem transferidos para outros arquivos; deve, porém, prestar verbalmente as informações que lhe sejam solicitadas pelos interessados, referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados, quando deles possa passar certidão.
3. As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de títulos de crédito, quando solicitadas por estabelecimentos de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito, em papel comum.
ARTIGO 62.º
(Formalidades comuns)
1. O instrumento notarial deve conter:
a) ...
b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;
c) ...
d) ...
e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento, que justifiquem a qualidade de procuradores e de representantes; a menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento de sisa, dos respectivos número, data e repartição emitente; a menção dos documentos apenas exibidos pela indicação da natureza, repartição emitente e data da expedição;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2. ...
3. Nas escrituras de convenção antenupcial será mencionada, em especial, a idade dos nubentes.
4. ...
5. ...
6. ...
7. Nos instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais não são necessárias as assinaturas dos sócios.
8. A transcrição de quaisquer documentos nos instrumentos notariais, imposta por lei, pode sempre ser substituída pelo arquivo deles, no original ou em pública-forma ou fotocópia, fazendo-se obrigatoriamente a transcrição do documento arquivado nas certidões ou fotocópias que do instrumento se expedirem.
ARTIGO 71.º
(Prédios sujeitos a registo obrigatório)
1. ...
2. ...
3. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos actos não sujeitos a registo, nem aos de justificação notarial quando respeitem a prédios não descritos.
4. O disposto no n.º 2 não é aplicável aos actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos que os titulares dos bens outorguem no mesmo dia e no mesmo cartório em que foi lavrado o instrumento de aquisição ou de partilha.
5. A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição da respectiva caderneta predial actualizada ou de certidão do registo passada com antecedência não superior a seis meses.
ARTIGO 72.º
(Menção da descrição de prédios não sujeitos ao regime de registo obrigatório)
1. Nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não vigore o regime da obrigatoriedade do registo deve ser feita a menção do número da descrição na conservatória ou da declaração da sua omissão, salvo se respeitarem a actos não sujeitos a registo.
2. A omissão é comprovada pela exibição de certidão passada pela conservatória competente, com antecedência não superior a três meses, no qual será aposta a data da exibição e a rubrica do notário.
3. ...
ARTIGO 76.º
(Prédios sob regime de propriedade horizontal)
1. Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição no registo predial do respectivo título constitutivo.
2. O disposto no número antecedente não se aplica sempre que o acto de constituição de propriedade horizontal seja simultâneo com os de transmissão de direitos ou de constituição de encargos.
ARTIGO 77.º
(Valor dos bens)
1. ...
2. O valor, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários, ou mediante a exibição da caderneta predial passada ou visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a um ano, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado na caderneta.
ARTIGO 78.º
(Documentos complementares)
1. ...
2. Os estatutos das associações, fundações e sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º
3. Os documentos a que se referem os números anteriores devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes, que possam e saibam fazê-lo, por todos os outros intervenientes e pelo notário.
4. A leitura dos documentos a que se referem os números anteriores é dispensada se os outorgantes declararem que já os leram ou que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, o que será consignado no texto do instrumento.
5. Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor em todas as folhas do documento a sua impressão digital.
6. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra a que respeitem os instrumentos, excepto quanto ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º
ARTIGO 81.º
(Intervenção de testemunhas e de peritos médicos)
1. ...
2. ...
3. ...
4. Podem ainda intervir nos actos, a pedido dos respectivos outorgantes, peritos médicos para abonarem a sua sanidade mental.
ARTIGO 98.º
(Impugnação da habilitação)
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório.
ARTIGO 108.º
(Publicação das justificações)
1. A escritura de justificação é publicada por meio de extracto de seu conteúdo, a passar no prazo de oito dias a contar da data de sua celebração.
2. A publicação é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, conforme os casos, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.
ARTIGO 109.º
(Impugnação do direito justificado)
1. ...
2. Só podem ser passadas certidões da escritura de justificação decorridos trinta dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação; havendo impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.
ARTIGO 114.º
(Destino dos exemplares)
1. ...
2. Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e os de actas de reuniões de órgãos sociais, que ficam sempre arquivados.
3. ...
4. ...
ARTIGO 118.º
(Composição do testamento)
O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo.
ARTIGO 122.º
(Cartório competente)
1. Qualquer cartório tem competência para a abertura do testamento cerrado.
2. ...
ARTIGO 133.º
(Diferimento do prazo)
1. ...
2. O fim do prazo para apresentação e protesto será transferido para o dia útil imediato, sempre que coincida com dia em que estejam encerrados os cartórios notariais ou as instituições de crédito.
ARTIGO 138.º
(Instrumento de protesto)
1. ...
2. As razões da falta de aceite ou de pagamento podem ser indicadas em declaração escrita, feita em papel selado e com a assinatura reconhecida, que os notificados remetam ao notário; a declaração ficará arquivada, podendo os declarantes requerer pública-forma ou fotocópia do instrumento de protesto. Igual faculdade é conferida aos notificados que tenham declarado verbalmente as razões da falta de aceite ou pagamento.
3. ...
4. ...
ARTIGO 142.º
(Factos a averbar)
1. São averbados no instrumento a que respeitem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As publicações e comunicações previstas nos artigos 98.º, 108.º e 109.º;
h) ...
i) ...
j) ...
2. ...
3. ...
4. As inexactidões verificadas nas escrituras, devidas a lapso comprovado por documento, podem ser rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, quando respeitem à indicação dos números das descrições e inscrições prediais, das conservatórias a que se referem, dos artigos da matriz, dos rendimentos ou dos valores matriciais, ou à menção da data e do lugar da celebração do acto.
Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida, e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e selo correspondentes ao acréscimo verificado.
5. Os averbamentos a que se refere o número anterior, tratando-se de escrituras exaradas em livros transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, podem ser exarados em certidão de teor ou fotocópia da escritura arquivada a pedido dos interessados.
6. Nos actos lavrados em livros de notas em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados ou a indicação da data ou lugar em que foram assinados, e, neste caso, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, seja possível determinar essa data ou lugar, pode a falta ser suprida pela respectiva menção feita em averbamento.
7. Os averbamentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 devem ser rubricados pelo próprio notário.
ARTIGO 143.º
(Forma)
1. ...
2. O averbamento, datado e rubricado pelo notário, é aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas; tratando-se de livros de notas, não são exarados averbamentos na margem interior das páginas, devendo utilizar-se, em primeiro lugar, o alto das mesmas e, depois, a sua margem exterior.
3. Esgotado o espaço reservado aos averbamentos, é o averbamento lavrado na primeira página disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões.
ARTIGO 149.º
(Arquivamento dos documentos)
A certidão de óbito do testador ou doador, requisitada oficiosamente, e os documentos que instruam averbamentos ficam sempre arquivados.
ARTIGO 150.º
(Seu objecto)
1. Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os demais instrumentos avulsos, quando lavrados em duplicado e as actas das reuniões dos órgãos sociais;
e) ...
2. Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato.
ARTIGO 153.º
(Registo relativo ao protesto de títulos)
1. ...
2. O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, do fundamento e data do protesto.
ARTIGO 157.º
(Em que consiste)
1. A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado ou da firma social por
ele usada, na indicação da naturalidade, estado e residência habitual do signatário ou firmante e na identificação da sociedade cuja firma é inscrita.
2. ...
3. ...
ARTIGO 169.º
(Assinaturas que não podem ser reconhecidas)
1. ...
2. ...
3. ...
4. Não é permitido o reconhecimento de assinaturas em documentos não selados que titulem actos ou contratos abrangidos pela Tabela Geral do Imposto do Selo, mas que beneficiem de isenção ou redução do imposto, se no documento não estiver mencionada a disposição legal que confere o benefício.
5. O reconhecimento de assinaturas em escritos particulares de contratos de arrendamento só é permitido desde que, pela respectiva nota nele aposta ou por documento bastante, se comprove a entrega, na repartição de finanças, do exemplar a ela destinado.
ARTIGO 170.º
(Requisições)
1. ...
2. ...
3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, por cada requisição de certificados, certidões ou documentos análogos deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma ficha do modelo aprovado, cujo original ficará arquivado, entregando-se o duplicado ao requisitante.
4. ...
ARTIGO 179.º
(Certidões de teor integral)
1. Na certidão de teor integral é obrigatoriamente transcrito, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 78.º, salvo os indicados no seu n.º 5, que hajam integrado ou instruído o acto.
2. ...
ARTIGO 182.º
(Referências feitas nas certidões de teor parcial)
Na certidão em que haja transcrição parcial devem indicar-se, por forma narrativa ou por transcrição, todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte transcrita.
ARTIGO 191.º
(Actos anuláveis)
1. ...
2. Quando, porém, o acto for anulável, o notário deve advertir as partes da existência do vício e consignar no instrumento a advertência que haja feito.
CAPÍTULO II
Estatística e participação de actos
ARTIGO 202.º
(verbetes estatísticos)
1. ...
2. ...
3. Os verbetes são separados por espécies e remetidos semanalmente ao Instituto Nacional de Estatística, com um mapa indicativo dos números de verbetes de cada espécie e respectivos totais.
4. A remessa é feita nos três primeiros dias úteis da semana seguinte àquela a que os verbetes se reportam.
ARTIGO 203.º
(Participação de actos)
1. As relações e participações dos actos exarados em livros de notas, que por lei os notários sejam obrigados a enviar às repartições de finanças, podem ser substituídas por uma cópia mensal dos registos de escrituras lavrados no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado, desde que essa cópia contenha os elementos exigidos para aquelas relações e participações.
2. Esta cópia é remetida, até ao dia 15 de cada mês, à repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do cartório.
Havendo mais de uma repartição de finanças na sede do cartório, é enviado um exemplar a cada uma delas; os cartórios de Lisboa e Porto enviarão também uma cópia à Repartição Central de Finanças respectiva.
3. A relação das letras e livranças a que se refere o § único do artigo 52.º do Código do Imposto de Capitais é remetida às repartições do concelho ou bairro da sede do cartório.
ARTIGO 211.º
(Registo das contas)
1. ...
2. ...
3. ...
4. Se na data do encerramento do livro de registo de emolumentos e selo para apuramento dos depósitos obrigatórios estiver alguma conta por pagar serão as verbas dessa conta deduzidas aos totais encontrados no encerramento, anotando-se no registo da conta e na coluna de observações, a vermelho, o estorno efectuado; cobrada a conta, será esta novamente registada no livro de emolumentos e selo e anotado junto à menção do estorno o novo número de ordem de registo que lhe tenha cabido.
ARTIGO 212.º
(Referência ao registo das contas)
1. ...
2. No final de cada acto cuja conta nele não for lançada, depois da referência aos verbetes estatísticos, quando houver lugar a ela, far-se-á menção da conta e do seu número de registo.
3. ...
4. ...
ARTIGO 216.º
(Pagamentos de outros encargos)
1. O imposto do selo de recibo e as quotas destinadas à assistência dos funcionários civis tuberculosos são pagos por meio de guia em duplicado, isenta de selo e conforme modelo em uso.
2. ...
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 25.º, 94.º e 97.º do Código do Notariado.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.