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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 515/74
de 2 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro dos Assuntos Sociais poderá delegar nos directores-gerais do Ministério os poderes que lhe são atribuídos pelos artigos 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 2.º O n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 413/71 passa a ter a seguinte redacção:
Quando as circunstâncias o justificarem, o Ministro pode mandar substituir o regime a que se refere o n.º 2 pela elaboração de orçamentos anuais e apresentação de contas de gerência, passando, nesse caso, a ser aplicável o regime geral de autorização e contrôle de despesas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.