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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 518/77
de 15 de Dezembro
Nada justifica, uma vez criados os serviços municipais de habitação, que caiba ao Fundo de Fomento da Habitação a fixação das rendas das casas de renda limitada, função que importa, por isso, imediatamente descentralizar.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - A competência fixada no n.º 1 do artigo 4.º e n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, passa a ser exercida pela respectiva câmara municipal nos concelhos onde tenham sido criados serviços municipais de habitação.
2 - Esta competência poderá ser delegada no presidente da câmara.
3 - Da decisão que fixe a nova renda caberá recurso para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, a interpor no prazo de vinte dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.