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Ato Original
Decreto-Lei n.º 519-O/79
de 28 de Dezembro
Verificando-se que o prazo de sessenta dias fixado no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, é manifestamente insuficiente em face do que dispõem os artigos 60.º e 67.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.