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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 519-S/79
de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, estabeleceu as bases gerais do regime das empresas públicas
Os anos de vigência daquele diploma demonstraram a necessidade de introduzir algumas alterações no regime definido em 1976.
Convém, pois, ajustar, em aspectos pontuais. as bases gerais do regime das empresas públicas, antes mesmo da revisão de fundo a que terá de proceder-se, mais tarde ou mais cedo.
Nestes termos, o Governo decreta, de acordo com a alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É introduzido no texto do Decreto-Lei 260/76 um artigo, que tornará o n.º 9-A, com a seguinte redacção:
Art. 9.º-A - 1 - O presidente do conselho de gerência das empresas públicas poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado.
2 - A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da tutela.
3 - Considerar-se-á levantada a suspensão se o Ministro da tutela a não confirmar, dentro do prazo de quinze dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao conselho de gerência da empresa.
4 - A confirmação da suspensão equivale à declaração da nulidade da deliberação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.