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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 52/79
de 23 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O despacho conjunto a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, designará de entre os membros da comissão aí prevista um presidente.
Art. 2.º A competência para autorização das despesas a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, considera-se delegada no presidente da comissão e será exercida com dispensa das formalidades legais, até ao montante da dotação inscrita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 15 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.