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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 520/77
de 17 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) O provimento ficará efectuada por via de lista nominal a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas.
4 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.