Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 521/76
de 5 de Julho
Consideramdo que as circunstâncias não tornaram possível, até ao momento, que se elaborasse um novo estatuto jurídico da floresta que deveria substituir o contrôle estadual da cortiça instituído através do Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho;
Considerando que a actual situação ao nível dos órgãos do poder e, designadamente, a próxima entrada em vigor da nova Constituição não aconselha que se antecipe uma solução de fundo para o problema;
Considerando a necessidade de continuar a acautelar os mesmos interesses que determinaram a instituição daquele contrôle;
Considerando ainda que, no essencial, a aplicação do esquema previsto no diploma referido deu satisfação aos objectivos que presidiram à sua concepção;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis com referência à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho.
Art. 2.º A eficácia de quaisquer actos e negócios já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma que tenham por objecto a cortiça abrangida pelo disposto no artigo anterior fica dependente de autorização a requerer pelos interessados aos Centros Regionais de Reforma Agrária, no prazo máximo de trinta dias a contar daquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.