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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 523/70
de 6 de Novembro
Considerando que o Ministério da Marinha verificou ser inconveniente a existência obrigatória de um conselho administrativo próprio no Tribunal Militar da Marinha, pelas dificuldades que decorrem da forma de prestação de contas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 313.º do Código de Justiça Militar passa a ser substituído pelos dois seguintes parágrafos:
§ 1.º Os titulares dos departamentos respectivos podem determinar por portaria que os tribunais militares, em vez de disporem de conselho administrativo privativo, sejam apoiados por outros conselhos administrativos.
§ 2.º Os conselhos administrativos privativos enviarão conta devidamente documentada à repartição competente, no fim de cada ano económico, relativamente à verba a que alude o artigo anterior, e mensalmente no que disser respeito a outras despesas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.