Ao Decreto-Lei n.º 481/70, que adopta soluções que conduzam a curto prazo, dada a premência da crise que se atravessa, à resolução dos problemas do pessoal da marinha mercante
Fixa em 225000000$00, para cada espécie, os limites das moedas de 2$50 e 5$00 - Dá nova redacção aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, que cria novos tipos de moedas metálicas
Determina que, nos termos do preceituado no parágrafo 5 do anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, o direito que ainda subsiste para as mercadorias abrangidas pelo artigo pautal 73.20, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, seja eliminado por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295
Torna público ter o Governo da Zâmbia depositado o seu instrumento de adesão e aprovação da Convenção Internacional sobre as Linhas de Carga, concluída em Londres a 5 de Abril de 1966