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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 526/70
de 6 de Novembro
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Nos termos do preceituado no parágrafo 5 do anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, o direito que ainda subsiste para as mercadorias abrangidas pelo artigo pautal 73.20, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, será eliminado por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
2. A primeira das reduções anuais referidas no corpo deste artigo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971 e será de 10 por cento; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes, até completa eliminação do direito e serão também de 10 por cento cada uma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.