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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 525/73
de 15 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sempre que se verificarem circunstâncias que o justifiquem, poderão ser constituídas junto das embaixadas de Portugal missões militares, nos termos do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, e com a composição referida no seu artigo 3.º
2. O número de adidos pode ser elevado a três sempre que convenha a existência de representantes de todos os ramos das forças armadas.
3. A criação e extinção das missões depende de despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Art. 2.º Os encargos com o pessoal nomeado para efeitos do disposto no artigo 1.º deste diploma serão liquidados pelos orçamentos do Departamento da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 27 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.