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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 527/77
de 30 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º ...
a) ...
b) O produto de empréstimos e os subsídios, comparticipações, donativos ou liberalidades de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) ...
d) ...
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.