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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 53/73
de 22 de Fevereiro
Tornando-se conveniente que a nomeação dos dois oficiais do Exército e da Força Aérea para funções docentes no Instituto Superior Naval de Guerra, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48074, de 24 de Novembro de 1967, possa recair também em oficiais com o posto de brigadeiro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48074, de 24 de Novembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Serão ainda nomeados dois professores de entre os brigadeiros ou oficiais superiores do Exército e Força Aérea, um de cada ramo.
§ único. As nomeações de que trata este artigo serão feitas pelo Ministro da Marinha e pelo Ministro do Exército ou Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme o caso.
2. No corrente ano os encargos consequentes da alteração referida no n.º 1 serão custeados pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 2.º, artigo 30.º, n.º 1, alínea 1, do orçamento do Ministério da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.