Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 535/71
de 3 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao Decreto-Lei n.º 44101, de 19 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45357, de 16 de Novembro de 1963, é acrescentado um artigo 4.º com a redacção seguinte:
Art. 4.º Os médicos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, hajam de adiar a sua apresentação a provas de exame ou concurso do internato médico ficam sujeitos, quando venham a apresentar-se a tais provas, se o fizerem na primeira oportunidade após ter cessado o impedimento, às mesmas condições que lhes seriam legalmente aplicáveis se tivessem podido apresentar-se no tempo normal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 24 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.