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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 535/75
de 26 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, passa a ter a redacção seguinte:
n) Directores dos serviços externos e chefes de brigadas de estudos - em comissão de serviço, entre engenheiros ou arquitectos-chefes ou de 1.ª classe ou, quando as conveniências de serviço o exigirem, entre engenheiros ou arquitectos de 2.ª classe, todos dos respectivos quadros, salvo quando os mesmos renunciarem à preferência legal de que são titulares, hipótese em que podem ser providos, pela mesma ordem, engenheiros, ou arquitectos existentes além dos referidos quadros ou que, sendo provenientes de outros departamentos da administração pública, possuam a experiência profissional indispensável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 18 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.