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Ato Original
Decreto-Lei n.º 535/80
de 7 de Novembro
Torna-se necessário introduzir uma correcção no texto do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
O pagamento do subsídio familiar para acesso à habitação será efectuado anualmente pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos de fogos situados nessas Regiões, mediante o envio, pelas instituições de crédito, de listas dos empréstimos concedidos e dos correspondentes subsídios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.