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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 54/72
de 15 de Fevereiro
Considerando que a classificação orçamental das receitas e despesas do Estado, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 305/71, de 15 de Julho, impõe a revisão da vigente legislação respeitante às alterações ao Orçamento Geral do Estado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado, podem ser abertos créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuadas transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.
2. Os créditos especiais e as transferências de verbas que se destinem a reforçar dotações de despesa ordinária, ou a suprir a inexistência destas, só podem ter cobertura em receitas e despesas dessa natureza.
Art. 2.º Os créditos especiais são abertos no Ministério das Finanças a favor do Ministério a que competirem as despesas, mediante decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro a que interessar o crédito.
Art. 3.º - 1. São autorizadas por portaria referendada pelo Ministro das Finanças as transferências de verbas entre dotações de Ministérios diferentes ou entre dotações do mesmo Ministério, nas seguintes condições:
a) Da despesa ordinária para a extraordinária;
b) Entre capítulos e divisões da despesa extraordinária;
c) Entre despesas correntes e despesas de capital, na despesa ordinária;
d) Quando envolvam alterações no capítulo de despesas comuns.
2. São autorizadas por despacho do Ministro da respectiva pasta as transferências de verbas não referidas no número anterior, carecendo, porém, do acordo prévio do Ministro das Finanças:
a) Em despesa ordinária, as que alterem dotações de remunerações certas e permanentes dos servidores do Estado, em actividade;
b) Em despesa extraordinária, as que alterem o plano orçamental das respectivas coberturas em receita.
Art. 4.º A alteração da redacção das rubricas que não constituam designações de classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados pode ser autorizada por despacho do Ministro da respectiva pasta, com o acordo prévio do Ministro das Finanças.
Art. 5.º As alterações ao Orçamento Geral do Estado, em verbas ou rubricas destinadas à execução de planos de fomento, carecem do acordo prévio do Presidente do Conselho.
Art. 6.º - 1. As alterações ao Orçamento Geral do Estado autorizadas por despacho serão publicadas no Diário do Governo, mediante declaração assinada pelo chefe da respectiva repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2. Em caso de urgente conveniência de serviço, reconhecida expressamente pelo respectivo Ministro, o despacho referido no número anterior poderá ser executado antes da sua publicação.
Art. 7.º - 1. Toda e qualquer alteração ao Orçamento Geral do Estado constará de proposta elaborada pelo serviço interessado e por este remetida à correspondente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que a informará e submeterá a despacho do Ministro da pasta.
2. Os processos das alterações orçamentais que devam ser autorizadas por decreto ou portaria serão remetidos à Repartição do Orçamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de obtido o despacho referido no número anterior, a fim de serem presentes ao Ministro das Finanças.
3. Deverão também ser remetidos à repartição referida no número anterior os processos de alterações orçamentais de que tratam a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º do presente diploma.
Art. 8.º Os decretos e portarias respeitantes a alterações ao orçamento serão elaborados e expedidos pela Repartição do Orçamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 9.º As alterações orçamentais serão anotadas pelo Tribunal de Contas e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de publicadas no Diário do Governo.
Art. 10.º São revogadas as seguintes disposições: artigo 17.º do Decreto n.º 16670, de 27 de Março de 1929; artigos 32.º a 38.º do Decreto n.º 18381 de 24 de Maio de 1930; alínea b) do n.º 1.º e alínea a) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933; artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935; artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25299, de 6 de Maio de 1935; § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27223, de 21 de Novembro de 1936; Decreto-Lei n.º 33538, de 21 de Fevereiro de 1944; parte final do § único do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960.
Art. 11.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.