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Ato Original
Decreto-Lei n.º 54/83
de 1 de Fevereiro
Entre os instrumentos adoptados para a protecção da balança de pagamentos conta-se a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, cujo prazo de vigência tem sido sucessivamente prorrogado.
Na situação actual em que o País se encontra não pode deixar de reconhecer-se também o papel relevante que a sobretaxa pode desempenhar, obstando à deterioração da balança comercial portuguesa.
Assim, dada, por um lado, a exigência de reforçar as medidas de protecção da balança de pagamentos e, por outro, a necessidade de assegurar as condições para a recuperação da economia nacional, procede-se no presente diploma à elevação de um dos níveis percentuais da sobretaxa, a título transitório.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, é fixada em 30%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.