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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 55/94
de 24 de Fevereiro
O presente diploma visa dotar a Inspecção Diplomática e Consular dos meios necessários à realização da importante tarefa que lhe cabe no quadro de uma política de rigor em todos os domínios da actividade do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A atribuição aos serviços externos de um novo regime administrativo, na sequência da reforma da estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros, impõe que a Inspecção Diplomática e Consular veja acrescida a sua capacidade de acção preventiva e correctiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção Diplomática e Consular é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria da gestão nos domínios diplomático e consular.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Inspecção Diplomática e Consular:
a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Proceder a inspecções diplomáticas ou consulares e elaborar os pertinentes relatórios;
c) Informar sobre a assistência prestada pelos consulados aos portugueses residentes na área da respectiva jurisdição consular;
d) Submeter à aprovação do Ministro o plano de actividades;
e) Verificar o cumprimento das obrigações que incumbem aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços externos, em matéria de representação;
f) Assegurar o apoio administrativo às comissões temporárias designadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para efeitos de inquérito ou inspecção em missões diplomáticas ou consulares;
g) Desenvolver quaisquer outras actividades conexas com as suas atribuições, que lhe sejam superiormente cometidas;
h) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento dos serviços objecto da sua intervenção;
i) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção.
CAPÍTULO II
Orgânica
Artigo 3.º
Direcção
A Inspecção Diplomática e Consular é dirigida pelo inspector-geral diplomático e consular, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
Artigo 4.º
Adjunto
O inspector-geral diplomático e consular é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto do inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 5.º
Secção Administrativa
1 - A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Inspecção Diplomática e Consular nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato.
2 - Compete, em especial, à Secção Administrativa:
a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;
b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Inspecção Diplomática e Consular, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;
c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 6.º
Plano e relatório anual de actividade
A Inspecção Diplomática e Consular procede à elaboração do plano de actividades e do relatório anual, a submeter a despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º
Inspecções ordinárias e extraordinárias
1 - As inspecções são ordinárias ou extraordinárias.
2 - As inspecções ordinárias são previstas no plano anual de actividades, devendo ser efectuadas de maneira a que, de quatro em quatro anos, todos os serviços externos sejam objecto de inspecção.
3 - Independentemente da previsão expressa no plano anual de actividades, podem ser determinadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros inspecções extraordinárias caso sobrevenham factores que o justifiquem.
4 - Finda a inspecção de um posto, o responsável pela inspecção elabora o respectivo relatório, do qual constará, além da situação geral do posto, as matérias especiais que constem das instruções recebidas e as propostas que julgue necessárias à disciplina dos funcionários e ao melhoramento dos serviços.
5 - O responsável pela inspecção pode, logo que finde a inspecção de um posto, propor à consideração superior as medidas que julgue inadiáveis.
Artigo 8.º
Direitos e prerrogativas
Os responsáveis pelas inspecções, no exercício dessas funções, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
a) Acesso aos serviços objecto de intervenção;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto de intervenção da Inspecção, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
e) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de serviços ou organismos objecto de intervenção da Inspecção, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
Artigo 9.º
Dever de sigilo
Os funcionários da Inspecção estão sujeitos ao segredo profissional.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 10.º
Pessoal
1 - A Inspecção Diplomática e Consular dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do inspector-geral.
3 - Podem ser designados para missões temporárias ou extraordinárias no âmbito da Inspecção Diplomática e Consular, quando as circunstâncias o aconselhem, embaixadores ou ministros plenipotenciários na disponibilidade, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais ficam adstritos à Inspecção apenas pelo período de tempo necessário ao cumprimento da missão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Inspector-geral ... 1
Adjunto ... 1