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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 55/73
de 24 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As observações 4.ª e 7.ª à subsecção II da secção I do capítulo IV da tabela de taxas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas da licença a conceder para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais.
...
7.ª Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo de validade da licença, incluindo a tolerância fixada na observação 5.ª, cobrar-se-á apenas a taxa geral respeitante ao período da prorrogação.
Pode ainda a prorrogação ser concedida mesmo que solicitada para além do referido prazo, sendo igualmente devida apenas a taxa geral, mas agravada nos termos da observação 4.ª, independentemente da multa a que haja lugar quando a obra tenha, entretanto, prosseguido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.